A votação do relatório sobre a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que propõe o fim da escala de trabalho 6x1, foi adiada devido a um pedido de vista do deputado Maurício Macron (PL-RS). O texto, apresentado na comissão especial, visa reduzir a jornada semanal de 44 para 40 horas, garantindo dois dias de descanso remunerado e sem diminuição do salário.
O presidente da comissão, Alencar Santana (PT-SP), agendou a discussão e votação da proposta para esta quarta-feira (27), após o pedido de vista.
O parecer de Leo Prates (Republicanos-BA) modifica o artigo 7º da Constituição, estabelecendo que a jornada normal de trabalho não excederá oito horas diárias e 40 horas semanais. A compensação de horários e a redução da jornada podem ser feitas por meio de acordo ou convenção coletiva.
A proposta também assegura dois dias de repouso semanal remunerado, com preferência para o domingo.
Caso aprovada, a nova regra, que extingue a escala 6x1 e garante pelo menos duas folgas semanais, entrará em vigor 60 dias após a promulgação, sem qualquer redução salarial.
Transição para a nova jornada
O relator rejeitou emendas que propunham uma transição de 10 anos, manutenção das 44 horas para serviços essenciais e compensações financeiras para empregadores.
O relatório inclui uma transição em dois períodos para a implementação da nova jornada, após um acordo com o governo e o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL).
O primeiro período, 60 dias após a promulgação, reduzirá a jornada semanal de 44 para 42 horas.
Doze meses depois, a jornada será reduzida para 40 horas semanais, com um máximo de 8 horas diárias.
Dentro desse período de transição, a jornada diária poderá ser ampliada por meio de negociação coletiva para viabilizar a distribuição das horas semanais.
O artigo 3º do texto determina que, 60 dias após a publicação da emenda, cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre duração do trabalho e repouso semanal incompatíveis com as novas disposições perderão a validade.
Prates reconheceu que a redução da jornada representa uma intervenção significativa no mercado de trabalho, com potenciais impactos econômicos de curto prazo.
Ele mencionou as críticas de empregadores sobre o aumento do custo por hora trabalhada, mas defendeu a redução gradual como forma de mitigar riscos.
“Ao permitir a implementação progressiva, estamos dando às empresas e setores a oportunidade de planejar investimentos em tecnologia e reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a cortes de empregos ou repasse de custos aos consumidores”, argumentou.
O parecer prevê que leis ordinárias poderão definir regimes diferenciados para certas jornadas, como a de seis horas para turnos ininterruptos.
“Excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos poderão, inclusive para trabalhadores com regimes diferenciados, estabelecer regimes compensatórios que garantam, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, assegurando pelo menos um dia no período máximo de uma semana”, detalha o texto.
As novas regras não se aplicam a jornadas já fixadas em 40 horas semanais ou menos.
Uma lei complementar poderá estabelecer medidas transitórias para microempreendedores individuais, micro e pequenas empresas, condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
O relator destacou que o apoio a pequenos negócios funcionará como um instrumento de transição ordenada, alinhado aos objetivos de proteção ao trabalho.
“A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes”, afirmou.
Resumidamente, após a promulgação da PEC, as novas regras determinam:
- Em 60 dias: início da escala de 5 dias de trabalho com 2 dias de descanso e jornada reduzida de 44 para 42 horas semanais.
- Em 14 meses: jornada reduzida de 42 para 40 horas semanais, mantida a escala 5x2.
Exceções para trabalhadores hipersuficientes
As novas regras não se aplicam a empregados com diploma de nível superior que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto do Regime Geral de Previdência Social (atualmente R$ 8.475,55).
Nesses casos, a redução da jornada só ocorrerá por liberalidade do empregador ou mediante acordo ou convenção coletiva.
A exceção não abrange empregados públicos da administração direta e indireta da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Segundo o relator, essa medida visa proteger trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que possuem “significativa capacidade de negociação e autonomia”.
Prates argumenta que a medida combate a “pejotização”, onde trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas.
“Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”, explicou.
“Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”, concluiu.
Impacto em contratos com a administração pública
Em contratos vigentes com a administração pública direta e indireta, que envolvam emprego direto de mão de obra, a redução da jornada será aplicada após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. Isso deve ocorrer em até 12 meses após a publicação da emenda.
A regra se aplica a contratos regidos por leis de licitações, concessões, permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Os empregados desses contratos serão abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou ao final do prazo de 12 meses.
“Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta emenda constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta emenda”, determina o texto.
Comentários
Para comentar realize o login em sua conta!
Login Cadastre-se