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Quinta-feira, 16 de Julho 2026
Política

Medida Provisória para renegociação de dívidas rurais inclui mecanismos antifraude

Produtores e cooperativas que usarem indevidamente os benefícios perderão o direito e terão de ressarcir os valores recebidos integralmente.

Redação RCWTV
Por Redação RCWTV
Medida Provisória para renegociação de dívidas rurais inclui mecanismos antifraude
© Valter Campanato/Agência Brasil
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O governo federal publicou, na quarta-feira (15), uma Medida Provisória (MP) que visa renegociar aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas rurais, introduzindo salvaguardas rigorosas contra fraudes. A Medida Provisória, assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, estabelece punições severas para aqueles que se beneficiarem indevidamente dos termos, especialmente em casos relacionados a eventos climáticos adversos.

Para fortalecer o sistema, a MP contempla a criação de um fundo análogo ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Este novo mecanismo será capitalizado para oferecer cobertura a operações de crédito rural, especialmente aquelas contraídas por produtores impactados por eventos climáticos extremos, conferindo maior segurança às instituições financeiras.

Com o objetivo de coibir práticas fraudulentas, o texto legal é claro: qualquer produtor ou cooperativa rural que, intencionalmente, apresentar, utilizar ou se beneficiar de laudos ou documentos técnicos com informações inverídicas sobre perdas de safra ou renda, não apenas perderá o direito ao benefício, mas também será obrigado a restituir integralmente os valores recebidos, com as devidas correções.

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Adicionalmente, o produtor envolvido em tais irregularidades ficará impedido de acessar novas operações de crédito rural subvencionadas ou de obter incentivos públicos por um período de até cinco anos.

O profissional técnico responsável pela emissão, assinatura, homologação ou validação de documentos fraudulentos ou inconsistentes com a realidade será solidariamente responsabilizado pelos prejuízos causados ao Erário. Além da esfera civil, este profissional estará sujeito a sanções administrativas e às penalidades éticas impostas por seu conselho profissional.

Prazos para renegociação

Em linhas gerais, produtores e cooperativas rurais terão um prazo de oito anos para quitar suas dívidas. Este período inclui o pagamento de juros durante a carência, com a primeira parcela de amortização do principal vencendo dois anos após a contratação.

Para aqueles que comprovarem perdas significativas, o prazo para regularizar as contas pode se estender por até dez anos. Isso se aplica a quem, entre 2019 e 2025, registrou uma redução de, no mínimo, 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras, comprovadamente causada por eventos climáticos extremos. Nesses cenários, a carência para o pagamento da primeira parcela pode chegar a dois anos.

A lista de eventos climáticos extremos abrange fenômenos como enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, precipitações intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendavais, secas e estiagens.

A comprovação formal das consequências desses eventos deve ser feita por meio de um laudo técnico, emitido por um profissional devidamente habilitado, como um engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.

Taxas de juros anuais

Para os produtores rurais que se enquadram nas condições gerais da Medida Provisória, as taxas de juros estabelecidas são:

  • 6% a.a. para os agricultores enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
  • 9% a.a. para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
  • 12% a.a. para os demais produtores.

Quando há comprovação de perdas decorrentes de eventos climáticos extremos, os encargos financeiros são ajustados para:

  • 5% a.a. para o Pronaf;
  • 8% a.a. para o Pronamp;
  • 11% para grandes produtores.

Operações elegíveis para renegociação

As seguintes operações podem ser objeto de liquidação (quitação total da dívida) ou amortização (pagamento parcial visando à redução do saldo devedor):

  • Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, e que estejam em situação de adimplência na data de contratação da linha de crédito, contratadas com recursos direcionados ao Pronaf, ao Pronamp e a outras linhas de crédito rural, inclusive àquelas contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
  • Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025, mesmo que tenham sido objeto de renegociação ou prorrogação, em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026, contratadas com as mesmas condições.
  • Parcelas de operações de crédito rural de investimento, vencidas ou com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025, e que tenham entrado em situação de inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e que tenham permanecido inadimplentes em 31 de maio de 2026.
  • Outras operações de crédito rural definidas pelo Poder Executivo federal.

Limites de crédito e fontes de recursos

A Medida Provisória determina que os recursos destinados ao financiamento das operações de renegociação de dívidas pelos bancos terão origem, entre outras fontes, nos Fundos Constitucionais de Financiamento do Nordeste (FNE), Norte (FNO) e Centro-Oeste (FCO).

Adicionalmente, os recursos para essas novas linhas de crédito serão provenientes de fontes já estabelecidas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC), bem como de outras que o Poder Executivo federal venha a definir.

Os limites de crédito para as renegociações foram estabelecidos da seguinte forma:

  • até R$ 400 mil para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf.
  • até R$ 2 milhões para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais enquadrados no Pronamp.
  • até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.

Acordo entre governo e Congresso

A Medida Provisória resulta de um acordo firmado entre o governo federal e o Congresso Nacional na quarta-feira (15). Com sua edição, o texto do Palácio do Planalto passa a substituir o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que abordava a mesma temática.

De acordo com Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, o consenso buscou equilibrar as necessidades do setor agrícola com a sustentabilidade fiscal da iniciativa.

"Convocamos os principais atores para a mesa de negociação, buscando uma solução equilibrada que se adequasse às contas do país e considerasse o atual período de desafios enfrentados pelos nossos produtores", afirmou Motta.

Por força da lei, uma Medida Provisória entra em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. O Congresso Nacional, composto pela Câmara dos Deputados e pelo Senado, dispõe de até 120 dias para sua aprovação ou rejeição. Caso não seja votada em 45 dias, a MP automaticamente entra em regime de urgência, priorizando sua análise e trancando a pauta de votação no plenário da Casa onde estiver em tramitação.

FONTE/CRÉDITOS: Alex Rodrigues - Repórter da Agência Brasil

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