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A Justiça do Trabalho mineira condenou uma empresa varejista ao pagamento de R$ 7 mil em indenização por danos morais a uma ex-vendedora que foi obrigada a gravar vídeos promocionais para redes sociais utilizando roupas justas e decotadas.
Em resumo:
- vendedora foi obrigada a gravar vídeos promocionais usando roupas justas e decotadas em Ipatinga
- empresa varejista foi condenada ao pagamento de sete mil reais por danos morais
- terceira turma do TRT-MG manteve a sentença proferida pela magistrada
A decisão judicial apontou que a exigência extrapolou o poder diretivo do empregador e causou constrangimento à trabalhadora, que inicialmente havia sido contratada apenas para atuar nas vendas e participar de vídeos de humor com o uniforme da loja em Ipatinga, situada no Vale do Doce.
O caso chegou ao Poder Judiciário trabalhista após a funcionária ajuizar uma ação. Ela relatou a imposição de atividades não previstas em seu contrato de trabalho. A rotina profissional mudou drasticamente em relação ao combinado na contratação. A equipe de vendas produzia conteúdos publicitários com vestimentas de academia, gerando desconforto.
Entendimento da Justiça do Trabalho sobre o uso de imagem
A empresa alegou que a empregada assinou um termo de autorização de imagem. Ela sustentou que o uso das roupas fazia parte da estratégia comercial de divulgação. A companhia argumentou que a prática era totalmente legal. A defesa afirmou que não existia ato ilícito capaz de gerar o dever de indenizar.
A juíza Daniele Cristine Morello Brendolan Maia, titular da 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, analisou as provas documentais e testemunhais reunidas nos autos. A magistrada reconheceu que a trabalhadora assinou o termo de autorização de imagem. O documento se limitava a fins comerciais, sem prever vídeos constrangedores.
Depoimentos e manutenção da condenação no TRT-MG
Durante a instrução processual, a prova testemunhal confirmou as alegações da autora da ação. Uma testemunha ouvida pela Justiça do Trabalho relatou que as vendedoras eram obrigadas a gravar. Elas utilizavam roupas diferentes daquelas informadas na contratação. A testemunha afirmou que também se sentia constrangida com a situação. A autora relatava o mesmo sentimento de humilhação decorrente da exposição exigida.
A magistrada fixou a reparação em R$ 7 mil diante da ofensa. A decisão considerou a gravidade da lesão, a economia da empresa e o caráter pedagógico. A empresa interpôs recurso ordinário para tentar reverter a decisão de primeira instância, mas a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-MG) decidiu manter a condenação integralmente.
*Com informações oficiais de TRT-MG.
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