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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio do Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal Especializado, manteve a condenação de um homem diagnosticado com dependência química em álcool e drogas e elevou sua pena para três anos e dois meses de reclusão. O réu foi responsabilizado criminalmente após realizar transferências bancárias não autorizadas e utilizar o cartão de crédito dos próprios pais, que são pessoas idosas.
Em resumo:
- TJMG manteve a condenação de homem que desviou dinheiro dos pais idosos
- Pena de reclusão foi aumentada para três anos e dois meses
- Decisão seguiu apelação do Ministério Público baseada no Estatuto da Pessoa Idosa
A decisão colegiada reformou a sentença da 1ª Instância. Antes, a pena inicial era de um ano e dez meses de reclusão. Ela havia sido convertida em prestação de serviços à comunidade. A apelação criminal foi movida pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) e fundamentada rigidamente nas diretrizes do Estatuto da Pessoa Idosa.
Aplicação do Estatuto da Pessoa Idosa e condenação
O julgamento baseou-se no artigo 102 da Lei nº 10.741/2003, o Estatuto da Pessoa Idosa. A lei tipifica como crime apropriar-se de bens e rendimentos de idosos. Isso ocorre quando aplicados em finalidades diversas do sustento. A legislação prevê pena de reclusão que varia de um a quatro anos.
O relator foi o juiz convocado Haroldo André Toscano de Oliveira, da 2ª Instância. Ele destacou em seu voto que o crime exige dolo específico. Isso se caracteriza pela prática consciente do ato ilícito. O magistrado atendeu integralmente aos pleitos do MPMG. Ele fixou o pagamento de indenização por danos morais. O valor equivale a um salário mínimo para cada vítima.
Análise de provas e negativa de apelo da defesa
As vítimas prestaram declarações durante a instrução processual. O réu também apresentou confissão. Os depoimentos confirmaram a apropriação indevida de valores de benefícios previdenciários. Os pais relataram o caso em depoimento. O filho vendia objetos de dentro de casa. Ele usava o Pix para subtrair dinheiro e financiar drogas.
A defesa tentou a absolvição por insuficiência de provas e requereu a substituição da pena de reclusão por tratamento terapêutico e acompanhamento psicossocial. O relator argumentou que os autos não comprovaram dependência química grave. Ela não retirou do réu a capacidade de entender a ilicitude. Os atos ocorreram em momentos distintos. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni, mantendo-se o trâmite do processo em segredo de Justiça.
Decisão colegiada e votos dos desembargadores
O julgamento contou com a participação de outros magistrados na composição da turma julgadora do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O voto condutor foi do relator. Ele teve o apoio integral dos desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Dirceu Walace Baroni. Isso consolidou o entendimento do colegiado sobre o caso.
Em razão da natureza dos envolvidos e da legislação aplicada ao processo, os detalhes completos dos autos continuam sob sigilo oficial. A tramitação do caso ocorre formalmente em segredo de Justiça, preservando a identidade e a integridade das vítimas idosas afetadas pelas ações do condenado.
*Com informações oficiais de Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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