A Câmara dos Deputados deu seu aval a um projeto de lei que confere aos magistrados a prerrogativa de solicitar a quebra dos sigilos bancário e fiscal. O objetivo é estabelecer ou reajustar valores de pensões alimentícias, e a matéria agora segue para apreciação do Senado Federal.
A iniciativa, originalmente proposta pelo deputado José Guimarães (PT-CE), foi aprovada por meio de um substitutivo apresentado pela relatora, deputada Natália Bonavides (PT-RN). A versão final do texto incorporou importantes alterações na legislação, visando assegurar o recebimento de auxílio-doença para mulheres afastadas do trabalho em decorrência de violência doméstica e familiar, em conformidade com a Lei Maria da Penha.
A deputada Bonavides ressaltou a gravidade da situação, afirmando que "o impacto da violência familiar e doméstica na saúde física e mental das trabalhadoras pode levar à dependência econômica da vítima, o que prejudica a capacidade de abandonar um parceiro abusivo ou de ingressar, permanecer e progredir no mercado de trabalho".
Ocultação de bens e capacidade financeira
No que concerne à quebra de sigilo, a finalidade do projeto é coletar dados financeiros quando as informações apresentadas pelo responsável pela pensão alimentícia forem insuficientes para calcular, revisar ou executar o valor de forma justa. Essa medida excepcional deverá ser adotada apenas quando não houver outro recurso eficaz para determinar a verdadeira capacidade econômica do devedor.
A quebra do sigilo também será permitida em situações onde existam fortes indícios de que o pagador esteja ocultando renda ou patrimônio.
Para Natália Bonavides, a pensão deve espelhar a real condição econômica do provedor. "Não se pode perder de vista que práticas de ocultação de bens ou renda comprometem a efetividade do direito fundamental à alimentação de crianças e adolescentes", salientou a parlamentar.
As informações resultantes da quebra de sigilo deverão ser manuseadas com estrita confidencialidade, sendo seu uso limitado exclusivamente aos autos do processo de pensão alimentícia, mediante decisão judicial devidamente fundamentada e em caráter excepcional.
Adicionalmente, o projeto autoriza a penhora de recursos de contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador para quitar débitos de pensão alimentícia. Atualmente, essa exceção se aplica apenas a valores de remunerações, proventos e saldos de caderneta de poupança (superiores a 40 salários mínimos), além de outros montantes que excedam 50 salários.
Afastamento remunerado para vítimas de violência
No âmbito da Lei Maria da Penha, o texto aprovado insere dispositivos que asseguram à mulher vítima de violência doméstica e familiar o direito à remuneração durante o período de afastamento do trabalho ou de suas atividades habituais, conforme determinação judicial.
A legislação vigente já prevê o afastamento da vítima, com a manutenção do vínculo empregatício por até seis meses, visando proteger sua integridade física e psicológica. Contudo, a relatora apontou que, "por não especificar quem paga a remuneração durante esse período, a lei tem provocado muita judicialização e insegurança jurídica".
Para mulheres seguradas do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e empregadas sob a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os primeiros quinze dias de afastamento terão seus custos cobertos pelo empregador, seguindo as diretrizes do auxílio-doença.
O restante do período, limitado a seis meses conforme a decisão judicial, será custeado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) na modalidade de auxílio-doença, com o texto dispensando a exigência de carência para sua concessão. É fundamental que a mulher mantenha a qualidade de segurada na data em que o afastamento for iniciado para ter direito ao benefício.
Em ambas as circunstâncias, não será requerida a emissão de um parecer conclusivo da perícia médica federal atestando a incapacidade laboral.
O afastamento será formalmente incluído na CLT como um direito que não acarreta prejuízo salarial e representa uma interrupção do contrato de trabalho. Isso garante à empregada a preservação do vínculo empregatício, a contagem do tempo de serviço e todos os demais direitos trabalhistas ao longo do período estabelecido pela decisão judicial.
Ademais, serão classificadas como práticas discriminatórias quaisquer ações como demissões, retaliações ou outras condutas motivadas pela condição de vítima de violência doméstica e familiar, ou pelo usufruto da medida protetiva de afastamento do ambiente de trabalho.
O período de afastamento também será computado para fins de indenização e estabilidade. Atualmente, a CLT já prevê estabilidade para gestantes, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, ou por 12 meses após o término do recebimento do auxílio-acidente.
Outras categorias de seguradas
Para as demais seguradas do INSS que se afastarem do trabalho, como as contribuintes facultativas, o órgão previdenciário efetuará o pagamento do auxílio-doença desde o primeiro dia. O afastamento determinado judicialmente será equiparado à incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual, para fins de concessão do benefício.
Se a mulher não for segurada da Previdência Social e não dispuser de recursos para sua subsistência, a responsabilidade pela concessão de benefícios eventuais, em virtude de vulnerabilidade temporária, recairá sobre o município, o Distrito Federal ou o estado, conforme estipulado na Lei Orgânica da Seguridade Social (Loas).
Em todas as circunstâncias mencionadas, caberá ao juízo estadual competente pela aplicação da Lei Maria da Penha determinar a medida protetiva de afastamento, solicitando o pagamento da remuneração ou assistência, seja pelo empregador ou pelo INSS.
Impacto no serviço público federal
No âmbito do serviço público federal, a proposta insere no Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) uma nova modalidade de licença para afastamento, motivada por situações de violência doméstica e familiar, também condicionada a uma decisão judicial.
A servidora federal terá direito à remuneração integral e à manutenção de todos os benefícios e privilégios inerentes ao cargo. O período de afastamento será computado como efetivo exercício para todos os propósitos, sua concessão não exigirá perícia médica e não poderá acarretar prejuízo funcional, remoção obrigatória ou qualquer tipo de discriminação.
Ação regressiva contra o agressor
Quando o INSS ou os entes federados arcarem com o pagamento do benefício à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, eles terão a prerrogativa de ingressar com uma ação regressiva na Justiça contra o agressor, buscando o ressarcimento dos custos relacionados às licenças concedidas.
As ações regressivas movidas pelo INSS deverão ser processadas na Justiça Federal.
Extensão da licença-maternidade
O texto aprovado pela Câmara dos Deputados também introduz modificações nas regras referentes à extensão da licença-maternidade em casos de internação pós-parto da mãe e/ou do recém-nascido.
Conforme a Lei 15.222/25, de setembro do ano anterior, uma internação hospitalar que ultrapasse duas semanas, com nexo comprovado com o parto, resulta na extensão da licença-maternidade por até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, subtraindo-se o período de repouso pré-parto. Na prática, a licença efetivamente se inicia após a alta hospitalar.
Com a nova redação, a prorrogação da licença, correspondente ao tempo de internação, ocorrerá após a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo a data do último evento.
O projeto integra à legislação uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) que estabeleceu os mesmos termos. Tal decisão já é aplicada pelo INSS desde março de 2021.
Direito à amamentação para servidoras
Especificamente no Estatuto do Servidor Público Federal, o texto aprovado garante à servidora pública federal que esteja amamentando, até o mês em que o lactente completar 24 meses de idade, a redução da jornada de trabalho ou, conforme a situação, da carga horária habitual de atividades.
Este benefício deverá ser concedido sem a necessidade de compensação de horas ou qualquer desconto na remuneração ou nas funções exercidas.
A redução da jornada poderá ser utilizada de forma contínua ou fracionada, estendendo-se também à servidora ou ao servidor que possua guarda judicial, tutela ou encargo legal equivalente em relação ao lactente.
Entenda o processo de tramitação de projetos de lei

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