Em uma decisão unânime proferida nesta quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu que os docentes temporários das redes públicas estaduais e municipais devem receber o piso salarial nacional do magistério, cujo valor atual é de R$ 5.130,63.
Essa determinação da Corte Suprema assegura que tanto os profissionais efetivos quanto os contratados temporariamente nas escolas públicas terão direito ao referido piso, estendendo um benefício que antes era exclusivo dos servidores concursados.
O julgamento teve origem em um recurso judicial impetrado por uma professora temporária de Pernambuco, que buscava o reconhecimento de seu direito ao salário mínimo da categoria. Conforme os autos do processo, a docente recebia aproximadamente R$ 1,4 mil por uma jornada mensal de 150 horas.
A garantia do piso salarial nacional para os educadores da rede pública de ensino básico encontra respaldo na Constituição Federal e foi formalizada pela Lei 11.738, de 2008.
Este piso é reajustado anualmente pelo Ministério da Educação. O valor atual, de R$ 5.130,63, corresponde a uma jornada de 40 horas semanais. Para os docentes com carga horária superior, o pagamento deve ser proporcional ao piso estabelecido.
Apesar de sua previsão constitucional, nem todos os estados e municípios cumprem com a obrigação de pagar o piso salarial, tanto para docentes efetivos quanto para os temporários. As administrações locais frequentemente justificam a inadimplência pela falta de recursos financeiros para cobrir a totalidade dos valores.
No entanto, uma parcela do custeio é assegurada por repasses federais provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb). Aos estados e municípios compete a complementação financeira necessária.
Os votos dos ministros
O ministro Alexandre de Moraes, relator do processo, defendeu veementemente a extensão do piso salarial aos professores temporários, enfatizando que tal benefício é igualmente devido aos docentes efetivos.
Segundo o relator, estados e municípios têm empregado artifícios para a contratação de professores em caráter temporário.
Ele criticou: “Independentemente da região, essa prática se consolidou como um hábito de gestão para reduzir despesas, desconsiderando a prioridade fundamental da educação, que é o investimento nos educadores".
A tese do relator foi acompanhada por todos os demais ministros: Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Dias Toffoli, Nunes Marques, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Edson Fachin.
A visão dos profissionais da educação
No decorrer do julgamento, Mádila Barros, advogada que representou a Central Única dos Trabalhadores (CUT), apresentou dados do Censo Escolar revelando que aproximadamente 42% dos professores da rede pública nacional são temporários. O levantamento também indicou que um terço das prefeituras não honra o pagamento do piso salarial nem mesmo aos docentes efetivos.
Para a advogada, a ausência do pagamento do piso afeta de forma mais aguda a vida das mulheres, que frequentemente enfrentam uma dupla jornada de trabalho, tanto no ambiente doméstico quanto no escolar.
“Essa parcela majoritária feminina tem sido tratada pelo Estado como uma força de trabalho de menor custo. Elas são empregadas em caráter temporário, desprovidas de direitos garantidos aos efetivos, como plano de carreira, décimo terceiro salário e férias com o terço constitucional”, declarou.
Eduardo Ferreira, que representou a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE), salientou que a excelência do ensino está intrinsecamente ligada à valorização dos profissionais da área.
Em sua análise, o advogado argumentou que a remuneração dos professores possui uma correlação direta com o desempenho acadêmico dos alunos.
Ele observou: "Não apenas Pernambuco, mas diversos outros estados, têm contratado professores temporários sucessivamente, em um percentual que excede em muito o patamar aceitável para a educação".
Restrição à cessão de efetivos
Adicionalmente, o STF acolheu uma proposta do ministro Flávio Dino, que estabelece um limite para a cessão de professores efetivos a outros órgãos públicos. Por essa determinação, a cessão não poderá ultrapassar 5% do total de docentes da rede estadual ou municipal, visando reduzir a necessidade de contratações temporárias. Este percentual vigorará até que uma legislação específica sobre o tema seja aprovada.
Dino justificou a medida, explicando: "Se 30% do quadro é cedido, como a sala de aula se mantém? Contratam-se temporários, criando um ciclo vicioso. Se uma rede possui 20 mil professores e cinco ou seis mil são cedidos, isso automaticamente gera uma demanda equivalente por docentes temporários".

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