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Quarta-feira, 29 de Abril 2026
Minas Gerais

OAB-MG assegura honorários advocatícios para profissional exonerada em decisão judicial

Decisão da Justiça Federal de Belo Horizonte suspende ato administrativo do CRO-MG que impedia o pagamento de honorários sucumbenciais a advogados sem vínculo funcional ativo.

Redação RCWTV
Por Redação RCWTV
OAB-MG assegura honorários advocatícios para profissional exonerada em decisão judicial
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A Ordem dos Advogados do Brasil Seção Minas Gerais (OAB-MG), através de sua Procuradoria de Defesa dos Honorários, obteve êxito judicial em garantir o direito de uma advogada ao recebimento de honorários advocatícios, mesmo após sua exoneração. A atuação ocorreu no âmbito de um Mandado de Segurança na 2ª Vara Federal Cível de Belo Horizonte, contestando uma decisão do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG).

O cerne da questão residia em uma norma interna do CRO-MG que condicionava o pagamento de honorários de sucumbência à permanência do vínculo funcional do advogado. Essa exigência foi considerada ilegal, pois viola o direito adquirido do profissional que efetivamente participou do processo.

A OAB-MG argumentou que qualquer restrição baseada em critérios temporais ou administrativos, sem relação com a atuação real na causa, configura uma afronta às prerrogativas da advocacia. A entidade destacou que tal norma violava o direito já incorporado ao patrimônio jurídico da advogada e aplicava retroativamente uma nova regra, contrariando princípios de segurança jurídica.

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Em resposta ao recurso, o Juízo deferiu parcialmente uma medida cautelar, suspendendo os efeitos do ato administrativo que impedia a advogada de participar do rateio dos honorários sucumbenciais. Determinou-se também sua inclusão provisória no procedimento administrativo correspondente.

A Procuradoria de Honorários da OAB-MG seguirá prestando assistência à advogada para assegurar o recebimento justo pelos serviços prestados. Esta decisão estabelece um importante precedente para a advocacia pública, reforçando a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais e a autonomia profissional dos advogados públicos.

FONTE/CRÉDITOS: SINDIJORI MG

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