A Prefeitura de Juiz de Fora (PJF) deu sequência nesta terça-feira, 15, à primeira Mesa Permanente de Negociação (MPN). Nesta primeira edição, as tratativas são em torno do artigo 9º da Lei Municipal nº 13.012, de 2014, em conjunto com representantes do Sindicato dos Professores (Sinpro). O grupo tem o objetivo de discutir questões mais complexas envolvendo assuntos relacionados aos servidores municipais, que exigem maior aprofundamento, indo para além das negociações salariais.
O encontro reuniu representantes das secretarias de Recursos Humanos, de Educação e da Fazenda. O titular da SRH, Rogério de Freitas, explicou que “foi um primeiro encontro para conhecimento e alinhamento das ideias iniciais acerca do artigo 9º, a fim de que nas próximas reuniões possamos aprofundar nas discussões em busca de soluções que atendam às demandas, observando todos os aspectos”.
Art. 9º- Fica autorizada a complementação salarial, a título de vencimentos, sempre que for constatado que, isoladamente, quaisquer dos padrões de vencimentos fixados para os cargos das classes de Professor Regente A, Professor Regente B, Coordenador Pedagógico, Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Instrutor de Formação Profissional, tenha se tornado inferior ao valor previsto em norma federal como o valor do piso salarial nacional da educação básica.
§ 1º A complementação salarial é destinada aos ocupantes de cargos das classes tratadas no caput deste artigo, considerando-se isoladamente os padrões de vencimento de cada servidor, sendo vedada sua utilização como base para a progressão funcional ou para a promoção por mérito.
§ 2º O limite da complementação salarial, tratada no caput deste artigo, corresponde à diferença monetária que se constatar entre o vencimento fixado para o cargo e o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica, observadas a proporcionalidade da jornada e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
§ 3º Para fins de reajuste destinado à revisão geral anual dos vencimentos dos servidores indicados no caput, a complementação salarial tratada neste artigo deverá ser considerada como antecipação e os valores que tiverem sido pagos sob esta modalidade serão:
I - absorvidos pelo índice de reajuste, sem cumulação, quando o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica vier a ser igual ou menor do que os novos padrões de vencimentos fixados para os cargos daquelas classes;
II - absorvidos pelo índice de reajuste, sem cumulação, até o limite do índice de reajuste da revisão geral anual, quando o valor nominal do piso salarial nacional da educação básica vier a ser maior do que os novos padrões de vencimentos fixados para os cargos daquelas classes, hipótese em que deverá ocorrer nova complementação salarial, utilizando-se a metodologia definida neste artigo.
Fonte: PJF/JFLegis

RCWTV