A Justiça do Trabalho de Juiz de Fora reconheceu a existência de vínculo empregatício entre uma instituição terapêutica e trabalhadores que atuavam no local, determinando o pagamento de verbas trabalhistas e indenizações por danos morais coletivos e individuais. A decisão foi proferida pelo juiz Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da 4ª Vara do Trabalho, e decorre de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), após fiscalização identificar a submissão de dependentes químicos a condições análogas à escravidão.
A instituição e seu representante legal foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 50 mil por dano moral coletivo, valor destinado ao Fundo de Direitos Difusos, além de indenizações individuais de R$ 10 mil para cada trabalhador resgatado. Também foram impostas obrigações de fazer e não fazer, voltadas ao cumprimento da legislação trabalhista e das normas de segurança do trabalho.
Fiscalização revelou condições degradantes
A investigação teve início após denúncia encaminhada pela Vigilância Sanitária de Juiz de Fora, que relatou a possível exploração de pessoas em vulnerabilidade. Durante a inspeção, auditores-fiscais do trabalho encontraram seis homens atuando em atividades de construção civil, cozinha e horta, sem registro profissional, remuneração adequada ou equipamentos de proteção individual.
Os alojamentos apresentavam péssimas condições, com beliches deteriorados, alimentos vencidos e água imprópria para consumo. Além disso, a fiscalização apontou ausência de planos terapêuticos, acompanhamento médico e equipe multidisciplinar, o que descaracteriza o funcionamento regular de uma comunidade terapêutica.
Dependentes químicos trabalhavam sem supervisão terapêutica
Os trabalhadores relataram ser dependentes de substâncias psicoativas, como o crack, e que realizavam atividades em troca de alimentação e moradia. Segundo o relatório, eles estavam sozinhos no local, sem acompanhamento médico ou psicológico, e exerciam funções em obras de ampliação da instituição.
O MPT classificou as condições como degradantes e incompatíveis com qualquer proposta terapêutica, destacando que o trabalho realizado não tinha caráter de reabilitação, mas de exploração.
Em sua defesa, a instituição alegou ser uma entidade sem fins lucrativos, voltada ao acolhimento de dependentes químicos, e que os serviços prestados seriam voluntários, conforme a Lei nº 9.608/1998. No entanto, o juiz concluiu que havia subordinação, habitualidade e expectativa de compensações materiais — elementos que configuram relação de emprego.
O magistrado também destacou que os contratos de “trabalho voluntário” não atendiam às exigências legais e foram utilizados para mascarar vínculos trabalhistas reais. Segundo ele, a instituição “se valeu da força de trabalho de pessoas vulneráveis para expansão das edificações, numa genuína relação de emprego informal”.
O juiz reconheceu a ocorrência de trabalho análogo à escravidão, com base em condições degradantes, ausência de remuneração, falta de segurança e exploração de vulnerabilidades sociais e psicológicas. O caso foi analisado à luz do Protocolo para Enfrentamento do Trabalho Escravo Contemporâneo, que considera a exploração de pessoas em hipervulnerabilidade como forma de escravidão moderna.
Além das indenizações, a decisão reforça a necessidade de acompanhamento social e de saúde dos trabalhadores resgatados, conforme diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Único de Saúde (SUS).
Há recurso da sentença aguardando julgamento no Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG).
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