A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um pai e um filho que produziam, estocavam e vendiam cachaça adulterada com etanol combustível em Montes Claros, no Norte do estado. A decisão colegiada modificou a sentença proferida inicialmente pela Comarca de Montes Claros, que havia absolvido os réus das acusações apontadas pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).
Em resumo:
- A 5ª Câmara Criminal do TJMG modificou a sentença de 1ª Instância e condenou pai e filho.
- Investigações apontaram a apreensão de 10 mil litros de cachaça adulterada em Santa Rosa de Lima.
- Análises do IMA comprovaram adição de etanol combustível, açúcares e corantes não permitidos.
- A pena foi fixada em quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto para cada réu.
De acordo com os registros do processo, o caso veio à tona após a apreensão de 10 mil litros de cachaça armazenados no depósito de um supermercado localizado em Santa Rosa de Lima, distrito pertencente ao município de Montes Claros. As investigações conduzidas pelo órgão ministerial detalharam a atuação coordenada dos dois familiares na rede clandestina de produção e comercialização da bebida irregular.
Análises técnicas comprovaram adição de combustível e corantes
Exames laboratoriais realizados pelo Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA) foram cruciais para atestar a fraude. As análises técnicas confirmaram que a cachaça recebia a adição irregular de álcool etílico hidratado combustível (AEHC), além de açúcares e substâncias corantes não permitidas pela legislação para o consumo humano.
O inquérito apontou que havia uma clara divisão de tarefas entre os acusados. O pai era o responsável por manter a fabricação clandestina e fornecer o produto modificado, ao passo que o filho encarregava-se de estocar o material e comercializar as garrafas diretamente em seu estabelecimento comercial.
Em primeira instância, o juízo local julgou a denúncia improcedente e absolveu os réus. A fundamentação inicial indicava que a perícia técnica não havia demonstrado risco concreto e imediato à saúde humana ou redução do valor nutritivo do produto, classificando o episódio estritamente como infração de âmbito administrativo. Diante da absolvição, o MPMG interpôs recurso para reverter a decisão.
Justiça aponta crime de perigo abstrato contra a saúde pública
Durante o julgamento do recurso na segunda instância, a defesa dos réus pleiteou a manutenção da absolvição. Os advogados sustentaram que a configuração do crime de adulteração exigiria a comprovação técnica de perigo real e imediato à saúde dos consumidores, argumentando que a presença de corantes representava apenas um risco potencial e que eventuais falhas na rotulagem configuravam infrações administrativas.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Rinaldo Kennedy Silva, apresentou entendimento divergente ao enfatizar que a legislação penal visa proteger a saúde pública. O magistrado destacou que a lei não exige que um consumidor chegue a adoecer para que o crime de adulteração seja configurado, classificando a conduta como delito de perigo abstrato e formal.
A turma julgadora ressaltou a gravidade extrema da utilização de combustível automotivo em produtos destinados à alimentação humana. Com a alteração da sentença, a pena fixada para cada um dos réus foi de quatro anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, somada ao pagamento de 11 dias-multa. O voto do relator foi acompanhado pelos desembargadores Danton Soares Martins e Enéias Xavier Gomes, consolidando o acórdão registrado sob o número 1.0000.25.498654-0/001.
*Com informações oficiais de Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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