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Domingo, 28 de Abril de 2024
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Justiça

STF unifica entendimento jurídico sobre pena para tráfico privilegiado

Segundo o ministro Dias Toffoli, existe um reconhecimento pelo STF de que o tráfico privilegiado não está diretamente ligado a crimes mais graves praticados por traficantes.

Redação
Por Redação
STF unifica entendimento jurídico sobre pena para tráfico privilegiado
© Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
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O Supremo Tribunal Federal publicou no Diário Oficial da União desta sexta-feira (27) uma súmula vinculante que unifica o entendimento jurídico para adoção do regime aberto e substituição da prisão por penas alternativas, como padrão para julgamentos de tráfico privilegiado.

A súmula vinculante é uma ferramenta criada por emenda constitucional, na reforma do Poder Judiciário, em 2004, e possibilita uniformização das decisões em todos os órgãos do Judiciário.

Notícias relacionadas:STF começa a julgar validade de norma que autorizou divórcio direto.STF valida retomada extrajudicial de imóvel de devedor.Com a publicação, juízes são obrigados a adotar esse procedimento no julgamento de tráfico de entorpecentes privilegiado para réus primários, sem envolvimento com organização criminosa e em que não haja circunstâncias agravantes, ou seja, situações que implicam no aumento da sanção.

Regime aberto

De acordo com o texto, “é impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado”. Esse tipo de crime foi definido pela Lei de Drogas (11.343/2006), que já previa, inclusive, a diminuição da pena de um sexto a dois terços aos condenados não reincidentes e sem ligação com grupos criminosos.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, do STF, que propôs a iniciativa, já existe um reconhecimento pelo STF de que o tráfico privilegiado não está diretamente ligado aos crimes mais graves praticados por organizações de tráfico de drogas. E a medida evita o “constrangimento ilegal” da aplicação de penas severas nos casos em que não há um agravante.

O ministro Edson Fachin acrescentou à norma a possibilidade de os réus que não estejam sendo julgados de forma reincidente, ou seja, que nunca tenham praticado o mesmo crime, também possam se beneficiar desse entendimento jurídico.

FONTE/CRÉDITOS: Fabíola Sinimbú - Repórter da Agência Brasil
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