Começou a tramitar na Câmara Municipal, nesta terça-feira, 15 de fevereiro, Projeto de Lei (PL) 30/2022 , de autoria do vereador Sargento Mello Casal (PTB), que tem como objetivo coibir a exigência de apresentação de comprovante de vacinação contra a COVID-19 para acessar bens, benefícios, serviços ou quaisquer lugares no âmbito do Município de Juiz de Fora, impedindo a imposição de medidas coercitivas que forcem o indivíduo a receber a vacina contra a COVID-19, aplicando-se a lei tanto para o setor público quanto para o privado.
De acordo com o proponente, o PL pretende garantir o direito da liberdade de escolha de todo e qualquer cidadão de se vacinar ou não, e de decidir sobre a vacinação de seus filhos. “As vacinas contra a Covid-19 não foram inseridas no calendário anual de vacinação, não têm obrigatoriedade definida por lei e não são esterilizantes, ou seja, protegem o indivíduo das formas graves mas não impedem a infecção ou a transmissão do vírus. Neste sentido a exigência de comprovação de imunização com a vacina configura-se apenas em uma imposição de medidas coercitivas que pretendem forçar o indivíduo a receber a vacina contra a COVID-1, uma medida inócua”, ressalta Sargento Mello Casal.
O parlamentar destaca ainda que no Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 o número ideal para interromper cadeias de circulação do vírus é de 70% da população. “Se esse percentual é suficiente para garantir a segurança da coletividade, perde completamente o sentido a exigência irrestrita de prova de vacinação para ingressar em prédios públicos e privados e ter acesso a serviços. Além disso queremos garantir que a autonomia do indivíduo seja respeitada, impedindo a limitação de seus direitos constitucionais, bem como garantir a honestidade e transparências das autoridades sobre a existência de efeitos adversos da vacina contra Covid-19, ainda muito pouco divulgados no Brasil”.
A título de exemplo, o vereador cita em sua justificativa que a autonomia individual é tão consolidada nos tempos atuais que nem o Direito Penal é capaz de obrigar alguém a realizar um procedimento contra a sua vontade, como a quimioterapia ou a transfusão de sangue, mesmo com risco de morte, o que é garantido pela Constituição e pelo Código Civil brasileiros. Para exemplificar ele cita o caso das Testemunhas de Jeová, haja vista suas firmes convicções religiosas sobre transfusão de sangue e por historicamente se precaverem juridicamente com termos de consentimento livre e esclarecido e diretivas antecipadas de vontade.
“A campanha de vacinação no Brasil já é algo consolidado. O brasileiro tem o hábito de se vacinar. Muitos estão, inclusive, tomando uma terceira dose. Uma pequena porcentagem da população, entretanto, não deseja se vacinar, seja porque não acreditam na vacina, seja porque estão receosos com a celeridade com a qual foram desenvolvidas, seja por ainda estarem em estudo os eventuais efeitos colaterais e curto, médio e longo prazo, haja vista a própria impossibilidade temporal de se verificarem referidos efeitos. E assim como a vontade de se vacinar está sendo respeitada, a escolha por não se vacinar também deveria ser”, argumenta Sargento Mello
O Projeto
A PL veta a exigência do documento para a realização de atendimento médico ou ambulatorial, inclusive para cirurgias eletivas, nos serviços de saúde públicos ou privados; para ingresso nas escolas públicas ou privadas, bem como para participação em atividades educacionais inclusive, ao ensino superior e técnico-profissionalizante, e ainda proíbe a exigência do comprovante de vacinação contra Covid-19 de servidores, ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração pública direta e indireta, como condição para o desempenho de suas funções, determinando que não haja qualquer tipo de sanção àqueles que se opuserem a se vacinar contra Covid-19.
“Os documentos emitidos atualmente neste sentido são infralegais e exigem desses servidores, como condição de trabalho, a apresentação de carteira de vacinação sob pena de processo administrativo e suas sanções, inclusive com exoneração. Ora, a Constituição Federal garante que a liberdade individual não pode ser tolhida em razão de uma exigência administrativa sem lastro constitucional”, argumenta Mello.
Ainda segundo o texto da lei será aplicada multa administrativa ao infrator no valor de R$ 1mil, corrigida anualmente pelo IPCA, recolhida no prazo improrrogável de 30 dias a contar do recebimento da notificação corrente. Os valores decorrentes das multas deverão ser recolhidos ao Fundo Municipal de Saúde. O não pagamento da multa dentro dos prazos fixados implicará na inscrição do débito em dívida ativa e nas demais cominações contidas na legislação municipal. Caso o infrator seja servidor público em cargo efetivo ou em comissão, ou funcionário terceirizado a serviço do setor público, será aplicada também a sansão administrativa prevista da lei Orgânica Municipal.