Ao definir o sistema tributário e a competência tributária, o
legislador constituinte estabeleceu certas desonerações, para fins de
preservar valores que são inerentes ao perfil de Estado Democrático de
Direito. Tais desonerações são as imunidades tributárias, que estão
fora da competência tributária, representando verdadeiras limitações
ao poder de tributar, a teor do art. 150 da CF.
A imunidade dos templos teve origem no Império Romano, instituído como
um privilégio para o Clero e a Nobreza, obtendo a garantia de não
pagar tributos e de sofrer fiscalização.
No Brasil, a aplicação da imunidade teve início com a promulgação
da Constituição de 1891, que cultivou o princípio da generalidade,
iniciando, assim, um novo tempo para as destituições fiscais,
isenção de tributos e imunidade ao pagamento. Depois da promulgação
da Constituição Federal de 1934, a sociedade brasileira se deparou com
expansão de imunidade tributária política e a Carta de 1937, que
trouxe vedação de qualquer embaraço à realização dos cultos
religiosos. A Constituição de 1946 tratou expressamente acerca da
imunidade genérica dos templo s de qualquer culto, norma esta que foi
mantida pela Carta de 1967 e, posteriormente, pela Carta de 1969.
Já, o Constituinte de 1988 trouxe uma amplitude à imunidade dos
templos de qualquer culto, tratando-a de forma diferenciada de outras
imunidades, como aquelas destinadas aos partidos políticos, aos
sindicatos, às instituições de educação e assistência social. Isso
porque, não obstante o § 4º do inciso VI do artigo 150 estabeleça
tratamento semelhante no tocante às finalidades essenciais, não existe
no Texto Constitucional referência expressa à necessidade de lei para
disciplinar as características intrínsecas dos templos.
Verifica-se, portanto, que o intuito do legislador constituinte foi dar
tratamento diferenciado às imunidades religiosas, como meio de garantia
dos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. Portanto, a
imunidade constitucional dos templos vai muito além do princípio da
liberdade de crença, pois decorre da necessidade de separação entre o
"Estado" e a "Igreja", pois caso fosse permitida a tributação das
igrejas pelo Estado, se criaria uma sujeição indireta das Igrejas, por
meio de coação fiscal, capaz de inibir a manifestação religiosa ou
qualquer ato que dela derive.
Daí se entende que a imunidade dos templos de qualquer culto não tem o
condão de renúncia fiscal, mas representa que o Estado está proibido
de cobrar tributos nas atividades e bens próprios das instituições
religiosas, baseados nos princípios da neutralidade e da não
identificação do Estado com qualquer religião e justamente por essa
razão, ao conceder a imunidade tributária dos templos de qualquer
culto, a CF não está concedendo um benefício, um favor, mas, sim,
tutelando um valor jurídico reconhecido como fundamental para o Estado,
alcançando todos e quaisquer impostos que diminuam o patrim& ocirc;nio,
a renda ou os serviços do templo religioso incidindo sobre qualquer ato
ligado à atividade religiosa, como bem tem decidido o Supremo Tribunal
Federal.
Assim, merece aplausos o texto final da Reforma Tributária que, em seu
art. 149-B, reconheceu expressamente aquilo que a jurisprudência já
vinha decidindo em prol das entidades religiosas, qual seja, a
interpretação ampliativa de que o templo é abrangido não só pelo
sacro edifício, sua construção, adornos e manutenção, mas também
por suas organizações assistenciais e beneficentes, a fim de que todos
os atos e serviços relacionados com suas finalidades essenciais estejam
cobertos pelo manto da imunidade.
Rogério Vidal Gandra da Silva Martins
Advogado sócio da Advocacia Gandra Martins. Especialista em Direito
Tributário. Juiz do TIT-SP. Conselheiro do Conselho Superior de Direito
da FECOMERCIO/SP. E-mail: [email protected]
Roberta de Amorim Dutra
Advogada, sócia da Advocacia Gandra Martins. Mestre em Direito
Constitucional Tributário pela PUC/SP. Especialista em Direito
Tributário pela USP e pelo CEU-IICS. E-mail:
[email protected]
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