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Segunda-feira, 15 de Junho 2026
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Política

Deputados aprovam proposta que criminaliza desaparecimento forçado

A matéria retorna ao Senado para nova análise

Redação RCWTV
Por Redação RCWTV
Deputados aprovam proposta que criminaliza desaparecimento forçado
Bruno Spada/Câmara dos Deputados
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Nesta segunda-feira (2), a Câmara dos Deputados deu aval a um projeto de lei que insere no Código Penal a tipificação do desaparecimento forçado de pessoas, conferindo-lhe o status de crime hediondo. Originária do Senado, a Proposta de Lei 6240/13 será reencaminhada à Casa de origem para nova avaliação, em razão das modificações incorporadas.

Conforme a versão revisada apresentada pelo relator, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), a prática desse delito será considerada imprescritível. Isso significa que a investigação e a eventual condenação do responsável poderão ocorrer em qualquer período após a sua execução.

O relator refutou as contestações da oposição, que levantavam a hipótese de a nova legislação ser aplicada a casos de desaparecimento forçado ocorridos durante o regime militar. Silva esclareceu que "o projeto aborda um crime de natureza permanente, e apenas os casos que persistirem após a promulgação da lei serão julgados, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal, independentemente da data de início da conduta criminosa".

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Dessa forma, a legislação recém-aprovada não abrangerá os delitos que foram objeto de anistia pela Lei da Anistia, que compreendeu o período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.

Punição para o desaparecimento forçado

Com a criminalização, a pena de reclusão, variando de 10 a 20 anos, além de multa, será aplicada a funcionários públicos ou a qualquer indivíduo que, agindo com a aprovação, suporte ou anuência estatal, sequestrar, prender, raptar, manter em cárcere privado ou de qualquer outra forma subtrair a liberdade de alguém.

A descrição do crime inclui também a ocultação dessa privação de liberdade, a negação do fato ou a omissão de informações pertinentes à situação ou ao paradeiro da vítima.

A mesma sanção penal se estende a quem ordenar, autorizar, consentir ou compactuar com tais ações, ou ainda, a quem acobertar, esconder ou manter em sigilo os atos criminosos já mencionados.

Também se enquadram nessa categoria a recusa em fornecer dados ou documentos que possam levar à localização da vítima ou de seus restos mortais, bem como a manutenção da pessoa desaparecida sob a guarda, custódia ou vigilância do agente.

A proposta legislativa estabelece que, mesmo que a privação de liberdade inicial tenha sido legal, a posterior ocultação, negação do ocorrido ou a falta de informações sobre o paradeiro da pessoa são elementos suficientes para configurar o delito.

Adicionalmente, o texto qualifica como "manifestamente ilegal" qualquer determinação, ordem ou decisão que vise à prática do desaparecimento forçado, ou à ocultação de documentos e informações cruciais para a localização da vítima ou de seus despojos.

Agravantes e qualificadoras do crime

O texto aprovado pelos deputados prevê penas mais severas em situações específicas. A reclusão pode variar de 12 a 24 anos, acrescida de multa, caso haja emprego de tortura, meios cruéis ou insidiosos, ou se o ato resultar em aborto ou lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, ou se o agente for funcionário público no exercício de suas atribuições. Se o desaparecimento resultar em morte, a pena de reclusão será de 20 a 30 anos, além de multa.

Em outras circunstâncias, a pena pode ser majorada de um terço até a metade, alcançando de 13 anos e 4 meses a 30 anos de reclusão. Isso ocorre se o desaparecimento se estender por mais de 30 dias; se a vítima for criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, gestante ou tiver sua capacidade de defesa reduzida; se o agressor se aproveitar de laços de parentesco, convivência doméstica, coabitação, hospitalidade, dependência econômica, ou de sua posição de autoridade ou superioridade hierárquica; ou ainda se a pessoa desaparecida for removida para fora do território nacional.

Natureza permanente do crime e crimes contra a humanidade

Conforme o teor do projeto, o desaparecimento forçado é classificado como um crime de natureza permanente, o que significa que a conduta delituosa do agente persiste enquanto a vítima não for libertada ou seu paradeiro não for esclarecido, mesmo que ela já tenha falecido.

A prática generalizada ou sistemática de desaparecimento forçado é, por sua vez, caracterizada como crime contra a humanidade. O texto enfatiza que nenhuma circunstância que suspenda ou altere a eficácia de direitos, como estados de guerra, ameaça de conflito, calamidade pública ou outras situações excepcionais, poderá ser considerada atenuante ou justificativa para a anulação desse delito.

Colaboração premiada e julgamento internacional

Na aplicação da legislação brasileira, o magistrado terá a prerrogativa de desconsiderar perdões, extinções de punibilidade ou absolvições concedidas em território estrangeiro. Isso ocorrerá se for constatado que tais medidas visavam a eximir o acusado de investigação ou responsabilização, ou se foram conduzidas de maneira tendenciosa, parcial e incompatível com o propósito de submeter o indivíduo à Justiça.

Em contrapartida, o juiz poderá, por iniciativa própria ou a pedido das partes, conceder uma redução de pena que varia de um terço a dois terços para o réu que tenha cooperado de forma eficaz e voluntária com a investigação e o processo penal.

Para que tal benefício seja concedido, o acusado deverá ser primário, e sua colaboração precisa ser substancialmente relevante para a localização da vítima com sua integridade física preservada, ou para a identificação dos demais envolvidos no crime e o esclarecimento das circunstâncias do desaparecimento.

Aprofunde-se na tramitação de projetos de lei

FONTE/CRÉDITOS: Agência Câmara Notícias

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