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Domingo, 23 de Marco de 2025
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Justiça

Como escolher o regime de bens no casamento?

Existem muitas dúvidas sobre comunhão parcial de bens, universal de bens, separação de bens... Entenda tudo agora!

GERALDO GOMES
Por GERALDO GOMES
Como escolher o regime de bens no casamento?
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Quando duas pessoas decidem formalizar o casamento para que a relação entre elas seja oficializada, elas se deparam com a necessidade de optar pelo regime de bens - que são as regras que irão disciplinar o domínio e a administração do patrimônio em caso de divórcio ou até de falecimento de qualquer um dos nubentes.

Apesar de parecer uma escolha simples, pois o amor, neste momento, é maior do que a preocupação com eventual futuro divórcio, várias questões devem ser analisadas para evitar complicações caso e quanto algum isso venha a ocorrer, afinal, ninguém está livre disso.

“Quando o meu marido/esposa tem direito aos bens que eu já possuía antes de casar? Bens recebidos de herança ou doação entram na partilha? Dívidas anteriores ao casamento também são de responsabilidade de ambos após o matrimônio? O que acontece caso não seja feita a opção por algum regime de bens?”.

Antes de responder a estas perguntas, vou falar um pouco sobre quais são os regimes de bens previstos em nosso ordenamento jurídico:

Leia Também:

  1. - Comunhão parcial de bens
  2. - Comunhão universal de bens
  3. - Separação de bens
  4. - Participação final nos aquestos

Assim, para evitar que a opção pelo regime de bens traga insegurança aos nubentes neste momento tão especial, explicarei sobre cada um dos regimes de bens listados acima:

Regime de comunhão parcial de bens

Vou começar falando sobre o regime de bens mais adotado no Brasil, que é o regime de comunhão parcial de bens. Ele também é conhecido como supletivo legal, pois é o qual vigorará quando não houver convenção entre as partes sobre o regime a ser adotado.

Neste regime, todos os bens que forem adquiridos na constância do matrimônio/união, pertencerão, em igual proporção, a ambos os cônjuges. A origem do dinheiro para a aquisição do bem, portanto, deve ser posterior ao casamento. Esta divisão independe de o bem estar registrado em nome de ambas as partes. Ou seja, tendo sido adquirido após o casamento/união estável, mesmo que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, cada uma das partes terá direito a 50% do bem.

Desta forma, não entram na partilha os bens que cada um dos cônjuges possuía antes do casamento/união – salvo estipulação em contrário -, bem como os bens recebidos de herança ou doação (desde que não realizada em nome de ambos).

Igualmente, não entram na partilha dívidas anteriores ao casamento, bens de uso pessoal (joias, bolsas, calçados, roupas, etc.), livros, instrumentos de profissão, e os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge.

Agora, imagine que um dos cônjuges possua apartamentos adquiridos antes do casamento, os quais são utilizados para locação. Apesar de os apartamentos não integrarem o rol de bens a serem partilhados, os valores recebidos a título de aluguel (frutos), durante a constância do matrimônio, serão partilháveis entre ambos.

- Caso eu possua um veículo antes do casamento, e o tenha trocado na constância do matrimônio por outro veículo de igual valor, ele integrará a partilha? NÃO. Bens sub-rogados em lugar dos bens particulares são excluídos da partilha. No entanto, caso você o troque por um veículo de valor superior, a diferença integrará a partilha, na proporção de 50% para cada.
- Prêmios de loteria, entram na partilha? SIM! Desde que o jogo tenha sido realizado durante a constância do casamento.
- E quanto aos bens móveis que integram a residência do casal? Presume-se que os bens móveis tenham sido adquiridos na constância do casamento, quando ausente prova de que tenham sido anteriores ao casamento. Desta forma, salvo prova em contrário, todos os bens móveis que integram a residência do casal quando da separação serão partilhados na proporção de 50% para cada um.
Mas se apenas um dos cônjuges trabalhava fora, auferindo renda, enquanto o outro cuidava da casa e dos filhos, é possível excluir os bens adquiridos com a renda ‘exclusiva’ de um dos cônjuges? NÃO, há uma presunção de esforço comum, tendo em vista que a contribuição que leva à aquisição do patrimônio não é apenas financeira, mas também psicológica e/ou moral.
E como fica a questão de imóvel adquirido financiado antes do casamento, mas cujas parcelas ainda são pagas no decorrer do matrimônio? Neste caso, apesar de o imóvel pertencer a quem, sozinho, o adquiriu, o outro cônjuge terá direito ao recebimento do valor correspondente a 50% das parcelas quitadas durante a constância do matrimônio.

Regime de Comunhão Universal de Bens

No regime da comunhão universal de bens, todos os bens que os cônjuges possuíam antes do casamento, assim como os bens que forem adquiridos durante o matrimônio pertencerão a patrimônio do casal.

Isso não significa que todos os bens deverão ser registrados em nome de ambos, mas que todos os bens registrados em nome de qualquer um deles, seja anterior ou durante o matrimônio, pertencerão a ambos.

Assim como os bens, as dívidas que sejam decorrentes do patrimônio que passará a ser do casal, bem como as dívidas que tenham revertido em favor de ambos, passará a ser de responsabilidade conjunta.

Dívidas anteriores ao casamento, que não tenham sido revertidas em proveito comum e nem sejam dele decorrentes, serão excluídas da comunhão. Darei um exemplo, para facilitar.

Imagine que Maria possui uma dívida de R$ 5.000,00 anterior ao matrimônio, decorrente da aquisição de roupas. Neste caso, mesmo casando-se pelo regime da comunhão universal de bens, a dívida não integrará a comunhão.

-Então, quer dizer que, sendo a dívida anterior ao matrimônio e não revertida em proveito do casal, não será possível proceder a penhora de bens, pois, com o casamento, todos eles se tornaram patrimônio comum?

Não exatamente. Irão responder apenas os bens particulares do devedor, ou seja, os bens que já lhe pertenciam antes do matrimônio, na proporção de 50%. Portanto, ainda que existam dívidas anteriores ao casamento que não tenham sido revertidas em favor do casal, os bens do outro cônjuge, assim como a metade dos bens que já pertencia ao cônjuge endividado, não poderão ser penhorados para saldá-la.

Já para as dívidas contraídas durante o matrimônio, todos os bens presentes e futuros responderão para a sua quitação.

Ademais, assim como no regime de comunhão parcial de bens, não entram na partilha os bens de uso pessoal (roupas, joias, acessórios, etc.), livros, instrumentos de profissão, salários e pensões recebidas pelo cônjuge. Da mesma forma, não entram na comunhão as doações feitas antes do casamento por um dos cônjuges ao outro com cláusula de incomunicabilidade.

Importante mencionar que, apesar da possibilidade de propriedade exclusiva do bem doado com cláusula de incomunicabilidade, eventuais frutos integrarão o patrimônio comum do casal.

Separação de Bens

Antes de explicar como funciona a separação de bens, é importante esclarecer que ele deve ser dividido em dois regimes diversos: o regime da separação obrigatória ou legal e a separação convencional.

A separação convencional é aquela em que o casal opta pela sua escolha, por livre e espontânea vontade.

Na separação convencional, permanecerá sob propriedade exclusiva os bens que cada um possuía antes da união, assim como aqueles adquiridos durante a constância dele. Ou seja, cada um dos cônjuges possui um patrimônio distinto, o qual permanecerá responsável por sua administração, podendo vende-lo ou gravá-lo com ônus real sem a anuência do outro.

Assim como os bens, as dívidas de cada um dos cônjuges permanecerão sob responsabilidade exclusiva deste. Em outras palavras, em caso de inadimplemento de uma dívida, apenas os bens do cônjuge devedor por ela responderão.

Isso não ocorre, entretanto, com relação às dívidas efetuadas para manutenção e sustento do lar. Para saldar estas dívidas, respondem os bens de ambos os cônjuges, independentemente de quem as efetuou.

Apesar dessa divisão patrimonial, não há qualquer impedimento para que os cônjuges realizem a aquisição conjunta de bens, contudo, nestes casos, haverá um condomínio entre eles. Em outras palavras, será necessário que o bem seja registrado em nome de ambos.

Na separação obrigatória/legal, não é possível que os nubentes optem por um regime, eis que ele é imposto por Lei, nas seguintes situações:

  • Quando a pessoa contrair matrimônio com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (como, por exemplo, a viúva que tiver filho com o falecido, enquanto não fizer o inventário e partilha dos bens entre os herdeiros; antes da homologação ou da decisão do divórcio...);
  • Quando o casamento envolver pessoa maior de 70 anos;
  • Quando, para a realização do casamento, seja necessário o suprimento judicial (que ocorre quando a pessoa que pretende casar possua entre 16 e 18 anos, e não possua autorização de ambos os representantes legais).

No entanto, diferente do que ocorre na separação convencional, na separação obrigatória, os bens adquiridos na constância do matrimônio pertencerão à ambos. Ou seja, os bens que cada cônjuge pertencia antes do casamento, assim como as dívidas, não integrarão o patrimônio do casal, mas os que forem adquiridos durante ele, pertencerão a ambos.

Regime de participação final nos aquestos

O último, é o regime menos usado no Brasil, mais pela complexidade na realização dos cálculos para a apuração das contas em caso de divórcio, do que pela sua aplicação em si.

Vamos lá.

Aquesto significa “que ou o que foi adquirido na vigência do matrimônio (diz-se de bem)”. Ou seja, trata-se do patrimônio que foi adquirido onerosamente ($$) durante a constância do matrimônio.

Neste regime, cada um dos cônjuges possuirá um patrimônio próprio, que será composto pelos bens que já possuía antes do casamento, aqueles que forem adquiridos durante o matrimônio e registrados em seu nome, bem como os recebidos a título de herança ou doação.

Cada cônjuge administrará os bens registrados em seu nome de forma exclusiva, podendo livremente alienar os que forem móveis (ex.: veículos). Tratando-se de bem imóvel adquirido durante o matrimônio, a alienação/doação dependerá da vênia do outro cônjuge, salvo se as partes tenham convencionado sobre a desnecessidade de concordância do outro no pacto antenupcial.

Então o casal não pode ter bens conjuntos? Pode sim. Este regime permite que os bens sejam registrados em nome de ambos, formando, assim, um condomínio.

Apesar dos bens anteriores ao matrimônio formarem o patrimônio de cada um dos cônjuges, eles serão excluídos da partilha, assim como também o serão aqueles que forem substituídos em seu lugar, os recebidos por herança ou doação, bem como as dívidas relativas a estes bens.

Os bens móveis que integram a casa em que residem o casal, serão considerados de ambos, caso não haja estipulação em contrário.

Vou mostrar como ficaria a partilha em caso de divórcio através de um exemplo:

  • João e Maria se casaram. Durante o matrimônio, João adquiriu onerosamente um veículo avaliado em R$ 100.000,00, e um apartamento de R$ 500.000,00, ambos registrados exclusivamente em seu nome. Maria, por sua vez, adquiriu durante o casamento, de forma onerosa, dois veículos, avaliados em R$ 80.000,00 cada. Conjuntamente, João e Maria adquiriram um imóvel avaliado em R$ 100.000,00

Portanto, os aquestos de João e Maria totalizam R$ 860.000,00.

Assim, em caso de divórcio, cada um dos cônjuges deveria receber R$ 430.000,00.

Como igualar a partilha?

Bem, João possui um patrimônio de R$ 650.000,00 (veículo, apartamento e 50% do imóvel conjunto). Desta forma, sendo superior a meação, ele deverá pagar à Maria, R$ 220.000,00.

E caso existam dívidas?

Se as dívidas tiverem revertido em favor do casal, serão descontadas do valor dos aquestos antes da partilha. Caso sejam particulares, apenas os bens e valores do cônjuge que as contraiu por elas responderá.

FONTE/CRÉDITOS: Jus Brasil / Camili Inês Welter
GERALDO GOMES

Publicado por:

GERALDO GOMES

Fundador, diretor e presidente do Portal de notícias RCWTV. Trabalhou na TVE, TV pública de Juiz de Fora, como diretor de imagem, e depois empreendeu no ramo de eventos evangélicos com a empresa Gospel Videos. Mais tarde fundou a RCWTV,...

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