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A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão de primeira instância que negou o pedido de indenização e ressarcimento movido pelo proprietário de uma caminhonete contra uma concessionária de Nova Serrana, na região Oeste do Estado, e contra a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores.
Em resumo:
- Proprietário acionou a Justiça após concessionária e montadora negarem conserto de caminhonete
- Laudo pericial apontou que combustível contaminado seria a causa do problema no motor do veículo
- A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão que negou pedido de indenização e ressarcimento feito pelo proprietário de uma caminhonete.
A controvérsia judicial começou após a recusa das empresas em consertar o veículo na garantia. Elas alegaram que o dano no motor foi causado por fator externo e não por defeito.
O caso envolve uma caminhonete modelo Volkswagen Amarok V6 Extreme, fabricada em 2019 e amparada por garantia contratual de três anos. O autor da ação relatou que em maio de 2021 o veículo perdeu potência e teve pane em Belo Horizonte. Foi necessário rebocar o automóvel até uma concessionária autorizada.
Diante da negativa de cobertura para o reparo do sistema de injeção de combustível, o proprietário optou por ajuizar a ação judicial na Comarca de Nova Serrana, cujos pedidos iniciais foram julgados improcedentes pelo juízo local, que ainda condenou o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, motivando a interposição do recurso de apelação.
Argumentos das partes e questionamentos sobre o laudo pericial
Nas razões do recurso, o proprietário da caminhonete sustentou que a montadora e a concessionária deveriam responder solidariamente pelos prejuízos sofridos. Ele argumentou a existência de vício oculto de fabricação na bomba de combustível e falha na prestação do serviço, além de pleitear o ressarcimento no valor de R$ 26 mil referentes aos gastos com o conserto da caminhonete.
O autor questionou o laudo pericial feito no processo. Ele disse que a conclusão sobre a qualidade do combustível veio apenas de exame de engenharia mecânica, sem análise laboratorial do líquido.
Por sua vez, as empresas demandadas pugnaram pela manutenção da sentença de improcedência. Inicialmente, a defesa alegou que a apelação cível havia sido protocolada fora do prazo legal, preliminar que acabou rejeitada pelo relator do processo. No mérito, as empresas sustentaram que os danos decorreram de combustível inadequado ou contaminado. Isso rompe o nexo causal, afasta a responsabilidade civil e justifica a perda da garantia.
Fundamentos da decisão colegiada do Tribunal de Justiça
Ao analisar o recurso, o relator desembargador José Eustáquio Lucas Pereira destacou a perícia técnica. O especialista identificou desgaste abrasivo e oxidação na bomba de alta pressão e no sistema de injeção.
Para o magistrado, tais constatações técnicas afastam a hipótese de defeito de fabricação. Ele atribuiu o problema ao uso de combustível de baixa qualidade contaminado por água ou solventes.
O relator fundamentou seu voto na aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990), ressaltando que a comprovação de uma causa externa para o evento danoso configura a hipótese legal de exclusão da responsabilidade civil por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro fornecedor do produto inadequado.
O colegiado entendeu que a origem externa da avaria descaracteriza o dever de reparação do fabricante e da concessionária. Isso legitima a recusa da garantia contratual. Os desembargadores Marcelo de Oliveira Milagres e Maria Lúcia Cabral Caruso acompanharam o voto do relator integralmente. A sentença da Comarca de Nova Serrana foi mantida no processo número 1.0000.26.119109-2/001.
*Com informações oficiais de Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
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