O processo administrativo disciplinar é o instrumento pelo qual a Administração Pública apura a prática de eventual falta funcional cometida pelo servidor no exercício de seu cargo público, podendo – caso comprovada a transgressão – resultar na aplicação das penalidades previstas em lei.
Mas a pergunta é:
É obrigatória a presença de advogado do acusado nesse processo disciplinar?
Pois bem.
A jurisprudência brasileira muito se debruçou a respeito do assunto, de modo que, no ano de 2007, o Superior Tribunal de Justiça houve por bem editar o verbete sumular n.º 343, determinando como obrigatória a presença do advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar:
“É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.”
Todavia, em 07 de maio de 2008, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante n.º 05, no sentido de que a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição, in verbis:
“A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição”.
Mas não é só.
Acontece que, após isso, o Superior Tribunal de Justiça editou em seu conteúdo de “jurisprudências em tese” um entendimento acompanhando a súmula vinculante n.º 5 do STF, porém não cancelou sua súmula n.º 343 que defende a obrigatoriedade do advogado no processo administrativo disciplinar.
