O trabalhador que exercer atividades laborais no dia da eleição tem o direito ao voto garantido por lei, podendo se ausentar do serviço sem qualquer desconto no salário. A determinação consta no artigo 234 da legislação eleitoral e em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
As normas estipulam que o tempo de ausência deve ser o suficiente para o deslocamento até a seção e o retorno. O período na fila também entra no cálculo para assegurar a participação cívica sem punições trabalhistas.
A prerrogativa se estende inclusive aos votantes facultativos, como menores de 18 e maiores de 70 anos. Obstar o sufrágio constitui crime punível com detenção e multa.
O Tribunal Superior Eleitoral recomenda que os empregados acertem com antecedência o intervalo de saída com os superiores para o próximo dia 25.
Voto em outro município
Se o local de votação for em outra localidade, o funcionário continua com o direito de liberação sem corte nos vencimentos.
Os convocados para mesários recebem folgas compensatórias em dobro pelo período prestado à Justiça Eleitoral.
Assédio Eleitoral no Trabalho
Coagir funcionários a votar em candidatos específicos configura crime passível de reclusão. A prática ilícita abrange chefias e atinge contratados, terceiros e estagiários.
Ações como ameaças de demissão ou exigência de vídeos configuram coação. Denúncias podem ser feitas no Tribunal Regional do Trabalho e nos ministérios Públicos.

RCWTV
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