O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio da Promotoria de Justiça de Arcos, na região Oeste do estado, obteve no Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a revogação da prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica concedida a um sentenciado em regime semiaberto.
Em resumo:
- O MPMG obteve a revogação de prisão domiciliar indevida concedida a um condenado em regime semiaberto em Arcos.
- A decisão unânime do TJMG determinou o retorno do sentenciado ao cumprimento da pena no regime semiaberto.
- O Ministério Público de Minas Gerais obteve no Tribunal de Justiça de Minas Gerais a revogação da prisão domiciliar com tornozeleira eletrônica concedida a um sentenciado em regime semiaberto.
A atuação estratégica contou com o sólido apoio da Coordenadoria Estadual de Execução Penal e Tutela Coletiva do Sistema Prisional (COEEP), vinculada ao Centro de Apoio Operacional de Segurança Pública (CAO-SEP), garantindo a observância das normas de execução penal.
O benefício anterior havia sido concedido a um homem condenado a mais de 30 anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo, furto e tráfico de drogas. A recente decisão colegiada do TJMG determinou o retorno imediato do sentenciado ao cumprimento efetivo da pena no regime semiaberto, assegurando a manutenção dos dias de remição que já haviam sido reconhecidos ao longo do processo de execução.
Entendimento do Tribunal de Justiça sobre a Lei de Execução Penal
A decisão unânime foi proferida pelo 2º Núcleo de Justiça 4.0 – Criminal do TJMG, nos autos do Agravo em Execução Penal nº 1.0000.26.496519-5/001, sob a relatoria do Juiz de Direito convocado Mauro Riuji Yamane. O tribunal acolheu integralmente o recurso interposto pelo MPMG, alinhando-se ao parecer emitido pela Procuradoria-Geral de Justiça para firmar premissas fundamentais sobre o sistema prisional.
Entre os fundamentos adotados, o tribunal destacou que a Lei de Execução Penal (LEP) restringe a concessão de prisão domiciliar exclusivamente aos apenados no regime aberto, conforme as hipóteses taxativas previstas no artigo 117. Além disso, o colegiado reforçou que medidas excepcionais respaldadas pela Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo Tema 993 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) exigem a comprovação de déficit de vagas, situação ausente no caso analisado.
Análise do Ato Conjunto e dados de superlotação carcerária
O recurso ministerial surgiu após o Juízo da Execução Penal de Arcos conceder a chamada "harmonização do regime semiaberto", modalidade que permitia a prisão domiciliar com monitoração eletrônica. O detento havia progredido para o regime semiaberto em outubro de 2025, com previsão de alcançar o regime aberto apenas em abril de 2029, o que evidenciava um longo período de cumprimento de pena pela frente.
A decisão de primeira instância apoiava-se no Ato Conjunto nº 01/2026, celebrado entre o juízo local e a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (Apac) de Arcos, que condicionava a harmonização a exames toxicológicos e etapas metodológicas.
Contudo, com base em inspeções do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o MPMG provou que o semiaberto da Apac operava abaixo da capacidade, concentrando-se a superlotação apenas no presídio convencional e afastando a legalidade da medida excepcional.
*Com informações oficiais de Ministério Público de MG (MPMG).
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