A Proposta de Emenda à Constituição 5/23 amplia a imunidade tributária conferida a templos de qualquer culto e ao patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos (incluindo suas fundações), das entidades sindicais dos trabalhadores, e das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.
De autoria do deputado Marcelo Crivella (Republicanos-RJ) e outros, o texto está em análise na Câmara dos Deputados.
Hoje, a Constituição estabelece que a imunidade tributária vale somente para o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades.
A PEC estende essa imunidade à aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços.
“Nossos tribunais superiores têm por sedimentado o entendimento de que mesmos os insumos necessários à formação do patrimônio, à prestação dos serviços e para geração de renda pelas entidades beneficiadas, gozam da imunização outorgada pelo constituinte originário”, afirma o autor, citando decisões relativas a recursos extraordinários apresentados ao Supremo Tribunal Federal (STF).
Além disso, ele menciona a Súmula 724 do STF, a qual estabelece que, ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais das organizações.
“Assim, o que se propõe é a textualização daquilo que o STF já expressou como interpretação adequada, de forma a garantir a total efetividade à garantia constitucional e evitar desnecessários embates administrativos e judiciais”, argumenta Crivella.
Tramitação
A PEC terá sua admissibilidade analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, depois será analisada para uma comissão especial constituída para este fim e, em seguida, pelo Plenário.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
Sobre o assunto, relatam os advogados Rogério Vidal Gandra da Silva Martins e Roberta de Amorim Dutra à RCWTV:
¨Constituinte de 1988 trouxe uma amplitude à imunidade dos templos de qualquer culto, tratando-a de forma diferenciada de outras imunidades, como aquelas destinadas aos partidos políticos, aos sindicatos, às instituições de educação e assistência social. Isso porque o § 4º do inciso VI do artigo 150 estabeleçe tratamento no tocante às finalidades essenciais, mas não existe no Texto Constitucional, referência à necessidade de lei para
disciplinar especificamente as características intrínsecas dos templos.
Verifica-se, portanto, que o intuito do legislador constituinte foi dar tratamento diferenciado e especificado às imunidades religiosas, como meio de garantidos valores fundamentais do Estado Democrático de Direito. Portanto, a imunidade constitucional dos templos vai muito além do princípio de liberdade de crença, pois decorre da necessidade de separação entre o "Estado" e a "Igreja"(conquista mundial desde o século XIII), pois caso fosse permitida a tributação das igrejas pelo Estado, se criaria uma sujeição indireta das Igrejas, por meio de coação fiscal, capaz de inibir a manifestação religiosa ou qualquer ato que dela derive¨.
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