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Cataguases: Executivo conclui processo administrativo contra médicos e responsabiliza gestão 2017/2020

Os médicos Mario Pinto Da Silva Filho, Ricardo Jose Caetano De Souza e Tarcísio Antonio Scher nunca tomaram posse de seus cargos

Redação
Por Redação
Cataguases: Executivo conclui processo administrativo contra médicos e responsabiliza gestão 2017/2020
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DECISÃO FINAL – GRAU DE RECURSO ADMINISTRATIVO

Tratam-se os autos de Processo Administrativo no 001/2021
para apuração a Irregularidade e Responsabilidade na Contratação
de Médicos com idade superior a 60 (sessenta) anos para substituir servidores afastados pelo mesmo motivo, bem como apurar evidente prejuízo ao Erário Público.

Após a decisão de primeiro grau, os envolvidos foram devidamente notificados da decisão, para, no prazo legal, apresentarem Recurso (notificações às fls. 227/231.
Registre-se que apenas o médico Mário Pinto da Silva Filho apresentou Recurso, às fls. 243/245, onde pugnou pelo provimento do recurso, requerendo a reforma na decisão, ou, de forma subsidiária, que a exoneração seja convolada em rescisão, garantindo ao investigado o recebimento dos seus subsídios até o momento da sua exoneração, bem como as indenizações previstas.
Quanto aos outros investigados, restou precluso o prazo para apresentação de Recurso Administrativo.
Diante do breve relato, decido.
I – DA ANÁLISE DOS PEDIDOS
Em breve resumo, reafirmo o entendimento de que o Processo Seletivo, no qual os médicos foram contratados, antecedeu a Pandemia, e seu Edital não absorveu o regramento jurídico exigido no cenário existente no ato da contratação.
Destaca-se que o princípio da vinculação do ato convocatório é corolário do princípio da legalidade, e dele jamais é permitido destoar. Mas, com a vigência da lei complementar n° 173, o objetivo das contratações no mês de novembro de 2020, DEVERIA SER, NECESSARIAMENTE, para suprir a vacância de cargos públicos de servidores afastados, sendo impedida qualquer tipo de contratação que não estivesse elencada nas disposições legais acima mencionadas.
Incontinenti, embora a rescisão contratual dos médicos com contrato precário tenha ocorrido para regularizar a situação dos servidores, já analisando através das vertentes dos princípios administrativos, seria imoral e ineficiente, a contratação de servidores que não poderiam assumir seus cargos.

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A contratação, da forma que foi realizada, foi ineficaz, uma vez que admitiu servidores apenas para afastá-los de suas funções, trazendo prejuízos consideráveis aos cofres públicos, uma vez que se pagou pelos contratos dos médicos enquanto os referidos estavam afastados (ou seja, receberam os salários normalmente e benefícios sem nem tomar posse efetiva do cargo).

Paralelo a isso, o Município foi obrigado a contratar profissionais para ocupar os cargos dos médicos aqui afastados, ou seja, pagavam-se dois salários de médicos de ESF em todas as três Unidades de Saúde da Família envolvidas.
O pagamento dos salários dos médicos afastados ocorreu até a posse da atual administração, que, ao realizar a análise fática do caso concreto, detectou eventual irregularidade e, de pronto, instaurou processo administrativo, o qual respeitou os princípios constitucionais, principalmente, o que concerne a ampla defesa e contraditório.
Destaca-se que, por ser uma situação atípica, a presente conclusão é pertinente para este momento de pandemia de coronavírus, não sendo aplicável às situações de normalidade.
No caso em tela, mantenho o meu posicionamento sobres as duas situações existentes no caso em tela: a primeira diz respeito à rescisão contratual dos servidores cujo contrato não adveio de processo seletivo ou concurso, ou seja, tratando-se de contrato precário, obrigatória é a rescisão para regularização do quadro de pessoal; e, a segunda, diz respeito à contratação de pessoal para suprir as vagas decorrentes daquela rescisão.
Neste segundo caso, necessária se faz a análise legal de contratação de servidores de grupo de risco, principalmente médicos, os quais não poderiam efetivamente tomar posse de seus cargos, por serem impedidos pelo quesito idade. Este é o ponto! A contratação deles não é legítima, principalmente porque eles, de fato, não tomaram posse do cargo. Assinaram documentos que estariam aptos à trabalhar, mas, logo em seguida, foram afastados pela idade.
Verifica-se um despreparo da Gestão Administrativa anterior (2017/2020) em analisar o caso e justificar a contratação. Não existe qualquer parecer jurídico por escrito, ou qualquer solicitação oficial de orientação jurídica. Houve apenas um preenchimento de formulário padrão pela gestão, o qual afastou os médicos de suas funções, situação que deveria ter sido muito bem fundamentada, ou julgada através de processo administrativo específico.
Sobre o prejuízo causado aos cofres públicos até a suspensão do pagamento dos médicos aqui investigados, firmo o entendimento de que este não pode ser imputado aos próprios médicos, já que, de fato, eles foram afastados pela Administração 2017/2020, não sendo visualizada nos autos a má-fé dos médicos investigados.
Por outro lado, entendo que o presente procedimento deve ser encaminhado ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais afim de que seja instaurado processo em face dos Gestores da Administração 2017/2020, com o fito de verificar eventual ocorrência de improbidade administrativa, bem como a possibilidade de ressarcimento ao erário em razão do prejuízo causado, conforme comprovado no presente processo administrativo.
Por fim, a manutenção dos contratos é prejudicial à Administração Pública, pois não pode haver prestação de serviços em razão de todos os médicos serem do grupo de risco, e também a realização de pagamentos fere o interesse público e traz prejuízos aos cofres, considerando os altos salários e o afastamento dos servidores.
É o quanto basta a refutar excêntrica tese do Recorrente.

II – DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, mantenho a decisão de fls. 423/424,
na íntegra, pelas razões já exaustivamente expostas, para:
a) Rejeitar os argumentos do Recorrente;
b) Sejam exonerados os médicos MARIO PINTO DA SILVA
FILHO, RICARDO JOSE CAETANO DE SOUZA E TARCÍSIO ANTONIO SCHER, contratados através de Processo Seletivo Edital 001/2020, considerando que, mesmo após a devida contratação, nunca tomaram posse de seus cargos, ferindo a moralidade administrativa e trazendo prejuízos aos cofres públicos;
c) Seja encaminhada cópia do presente processo para o Ministério Público a fim de que seja instaurado processo em face dos Gestores da Administração 2017/2020, com o fito de verificar eventual ocorrência de improbidade administrativa, bem como a
possibilidade de ressarcimento ao erário em razão do prejuízo causado, conforme comprovado no presente processo administrativo.
d) Sejam os envolvidos notificados da decisão final do presente processo administrativo, nos termos da Lei n° 9.784/99.

Gabinete do Prefeito.
Cataguases, 31 de agosto de 2021
JOSÉ HENRIQUES
PREFEITO

*O site tentou localizar os médicos citados para se manifestarem, porém não conseguimos localizá-los.

Fonte: Jornal Oficial Cataguases

FONTE/CRÉDITOS: Jornal Oficial Cataguases
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