Os influenciadores digitais são pessoas físicas que fazem uso constante das ferramentais digitais de comunicação, notadamente redes sociais como Facebook, Instagram e Youtube, e utilizam essas plataformas para se comunicarem com um número grande de outras pessoas que “consomem” o conteúdo que publicam. Esses consumidores de conteúdo são chamados no meio digital como “seguidores” e esses seguidores interessados pelo tipo de conteúdo “postado” ou simplesmente fãs de artistas, cantores, atores, modelos etc, assinam (seguem) os perfis dos influenciadores para receber regularmente esse conteúdo. Essa é, grosso modo, a dinâmica dos influenciadores digitais que utilizam seus perfis digitais para lucrar com anúncios, o fato é que homens e mulheres de qualquer idades ou condição social são influenciadores digitais potenciais, uma vez que a grande maioria da população com computador em suas casas ou mesmo smartphones possuem uma conta ativa em qualquer rede social.
Feita essa introdução passamos a refletir sobre a importância dos serviços advocatícios para os influenciadores digitais, pois não é incomum o uso da imagem, voz e vídeo e toda produção intelectual do influenciador de forma ilegal ou irregular, ou seja, sem autorização do titular da propriedade intelectual ou do Direito à imagem e voz, ou mesmo, utilizam os dados do influenciador para fins ilícitos ou imorais.
O titular da conta de rede social por vezes se vê impotente diante do uso sem autorização ou abusivo de sua imagem, voz ou produção intelectual, sem a assessoria jurídica adequada pode sofrer danos efetivos ou potenciais a sua vida privada, intimidade e mesmo a sua honra.
Em outro aspecto, muitos influenciadores utilizam as plataformas sociais para indicar produtos ou serviços de parceiros comerciais, e, portanto, vinculam sua imagem a determinada marca, nesse contexto, diante de possíveis fraudes ou propaganda enganosa, consumidores-seguidores, podem vir a sofrer lesão aos seus direitos de natureza financeira ou mesmo à saúde, isto por que não é incomum a indicação de cosméticos, clínicas estéticas, procedimentos odontológicos e etc. Dito de outra forma, as empresas apostam alto no uso dos influenciadores digitais para fazer publicidade de sua marca e produto, atingindo um grupo de pessoas que são convencidas a comprar e contratar com base na indicação.
Nesse contexto, os influenciadores digitais acabam fechando contratos de parceria com empresas sem qualquer assessoria jurídica, por vezes não utilizam agenciadores, mas são recrutados diretamente, em sua maioria jovens que desconhecem a legislação e os aspectos legais aplicáveis ao contrato e podem ser demandados mesmo judicialmente, mesmo que não possuam vínculo formal com uma marca.
Fernando Capez em artigo disponível aqui ressalta sobre a responsabilidade por danos ao consumidor nesse contexto:
“Anunciante (empresa que busca veicular seu produto ou serviço); agência publicitária (empresa especializada contratada pelo anunciante para construção da mensagem publicitária); celebridades (personalidades contratadas pelas agências para darem rosto e voz à mensagem construída) e veículos de comunicação (plataformas onde foram divulgadas as mensagens publicitárias) tornam-se parceiras, cada qual no seu ramo de atuação, na tentativa de convencer o consumidor que o produto que representam é o melhor.”
Vamos a um exemplo prático encontrado na jurisprudência, essas decisões se baseiam em anúncios em emissoras de televisão. Em apelação julgada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (veja o acórdão aqui) datada de 2017, uma emissora de televisão foi condenada juntamente com um anunciante de determinado produto a pagar indenização por danos morais e materiais a um consumidor que realizou a compra de um aparelho de TV, mas não o recebeu, parte da decisão informa:
“Na espécie, entende-se que o canal integra a cadeia de fornecimento, uma vez que o produto foi anunciado por apresentadores da emissora de televisão, ou seja, ela não se limitou a transmitir o anúncio publicitário em seus intervalos comerciais, pelo contrário, teve participação direta na veiculação da propaganda”, distinguiu. A decisão foi unânime (Apelação n. 0003200-64.2014.8.24.0039 TJSC).
Por sua vez o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul julgou:
“Legitimidade passiva da emissora de televisão, pois se utilizou de sua grande influencia e respeitabilidade para garantir aos consumidores que a publicidade gozava de credibilidade. Danos morais e materiais evidenciados. (Apelação Cível n 70059526186 TJRS)
Nos dois julgados acima mencionados tem-se o reconhecimento do polo passivo de uma ação judicial por danos ao consumidor, da legitimidade de emissora de televisão figurar como ré e responder de forma solidária pelos danos causados por determinado produto ou serviço anunciado. Cabe ressaltar que não é pacífico na jurisprudência essa responsabilidade compartilhada (responsabilidade solidária), há julgado do TJMG em sentido diverso veja aqui.
No que se refere à consultoria jurídica, é o Advogado o profissional capaz de avaliar previamente os riscos de determinado contrato e mesmo apontar soluções ou alternativas para ajustar o acordo contratual a melhor forma dentro do Direito, para assegurar aos contratantes segurança jurídica na execução do acordado.
Por todo o exposto conclui-se que diante das novas nuances do mundo digital que proporcionou a anônimos atuarem como influenciadores digitais e utilizarem sua influencia na internet para indicar produtos e serviços em geral, no tocante ao Direito do Consumidor e não somente nesse ramo do Direito, a Assessoria e Consultoria jurídicas são serviços advocatícios adequados a conferir segurança jurídica aos contratantes.
