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Quinta-feira, 23 de Abril 2026
Curiosidades

A imparcialidade total do juiz nos julgamentos é uma ilusão?

Laura Gandra e Guilherme Gandra Martins analizam o tema e nos esclarece sobre a imparcialidade nos julgamentos

Simone Carvalhal
Por Simone Carvalhal
A imparcialidade total do juiz nos julgamentos é uma ilusão?
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A neutralidade, a imparcialidade e a morosidade no caso de impedimento de juízes:  o que podemos extrair da ADI 5953 julgada pelo STF?A imparcialidade total do juiz nos julgamentos é uma ilusão?

Ganhou notoriedade no universo jurídico, o teor do caso envolvendo a discussão sobre a constitucionalidade do art. 144, VIII do Código de Processo Civil ,que prevê o impedimento do juiz nos processos em que a parte for cliente de escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, ainda que, na causa submetida a ele, a mesma parte seja representada por advogado de outro escritório.

O CPC já prevê o impedimento se o parente do magistrado atuar como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, ainda que não intervenha diretamente no processo. Conforme a ação apresentada (ADI 5953), a extensão do impedimento dá às partes a possibilidade de usá-lo como estratégia para definir quem julgará a causa.

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O parágrafo 3º desse artigo, por sua vez, estende o impedimento aos casos de mandato conferido a membro de escritório de advocacia que tenha em seus quadros advogado nessa relação de parentesco, "mesmo que não intervenha
diretamente no processo".


Em julgamento recente, o Supremo Tribunal Federal  invalidou  a ampliação de impedimento de juízes. Para a corrente majoritária do STF, a regra do novo CPC ofende o princípio da proporcionalidade

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucional regra do Código de Processo Civil (CPC) que amplia o impedimento de juízes. A decisão se deu, em sessão virtual encerrada em 21/8, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5953, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

O julgamento causou revolta em parte da ala jurídica, que defendeu o fato de que o escopo de discussão da ADI 5953 fere princípios elementares do direito. Que exige uma conduta do magistrado que depende de informações que estão com terceiros. Ou seja, há quem argumenta que o juiz não tem como saber se uma das partes é cliente de advogado
que se enquadre na regra de impedimento, porque não há no processo nenhuma informação sobre esse fato objetivo.

Uma outra parte da análise partiu da ideia de que tal inciso discutido, caso seja aplicado em sua literalidade, pode tornar a atividade do magistrado juridicamente e administrativamente impossível.

Fato é que todas as observações partem do princípio de que é imprescindível à lisura e, ao prestígio das decisões
judiciais, a inexistência da menor dúvida sobre motivos de ordem pessoal que possam influir no ânimo do julgador.

A importância da imparcialidade do juiz:

 Se, por um lado, é evidente que "a qualidade de terceiro estranho ao conflito em causa é essencial à condição de juiz"

deve, por outro, estar sedimentado que _a imparcialidade total do magistrado é uma ilusão_, uma vez que não é possível que o aplicador do direito seja uma figura completamente insensível, desprendido de convicções e opiniões, cabendo ao juiz fazer um constante exercício de autocontrole em relação aos seus sentimentos.[4] Caso contrário, não seria possível o justo confronto de duas verdades jurídicas relativas", que conduzem o julgador a "um grau superior de convicção do produto do raciocínio".[5] Afinal, há de se ter em vista que a imparcialidade do juiz é uma garantia de
justiça para as partes, sendo assegurar-lhe um dever do Estado, pois (...) só a jurisdição subtraída a influências estranhas pode configurar uma justiça que dê a cada um o que é seu e somente através da garantia de um juiz imparcial o processo pode representar um instrumento não apenas técnico, mas ético também, para a solução dos conflitos interindividuais com justiça.

Cabe aqui, em um primeiro momento, distinguir a imparcialidade de outro importante princípio, também fundamental à manutenção da justiça: a neutralidade.

No que se refere a neutralidade, temos que ela é garantida por meio da exigência do contraditório, ou seja, pela ampla defesa dentro do escopo de um processo judicial, permitindo o asseguramento de condições que possibilitem à contraparte  trazer à tona os elementos tendentes a esclarecer a verdade. Com a aferição, portanto, de que o processo não se converterá em uma luta desigual, o juiz deve se colocar entre as partes e, mantendo sempre a distância entre ambas, dar a solução mais adequada ao litígio. Já a neutralidade, por sua vez, se faz necessária para que o juiz não suscite em ninguém a dúvida de que motivos pessoais estão influindo no deslinde do feito.

Fica claro,
pois, que a neutralidade e a imparcialidade se tratam de princípios que, caso violados, causam mácula ao processo e ferem a credibilidade do Judiciário. A sociedade, por seu lado, concentra expectativas em relação às atitudes dos juízes enquanto exercentes de seus respectivos papéis sociais.

fonte: extraído do texto de Laura Gandra e Guilherme Gandra Martins

 

 

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Simone Carvalhal

Publicado por:

Simone Carvalhal

Repórter na RCWTV – Rede de Canais Web, com foco na produção de conteúdo acessível, imparcial e de interesse público. Atua com responsabilidade e linguagem clara, aproximando a informação do leitor

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