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Quinta-feira, 23 de Janeiro de 2025
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Transportadores de combustíveis e de cargas em geral protestam contra mudanças na Lei dos Caminhoneiros feitas pelo STF

Em julgamento feito em plenário virtual no último dia 30 de junho, a Côrte alterou, por 8 votos a 3, dispositivos da Lei dos Caminhoneiros que tratam de jornada de trabalho

Arthur Abrahão
Por Arthur Abrahão
Transportadores de combustíveis e de cargas em geral protestam contra mudanças na Lei dos Caminhoneiros feitas pelo STF
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O transporte de combustíveis e de cargas em geral poderá entrar em colapso no país, caso as recentes mudanças na Lei dos Caminhoneiros, feitas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), não sejam revistas.

Em julgamento feito em plenário virtual no último dia 30 de junho, a Côrte alterou, por 8 votos a 3, dispositivos da Lei dos Caminhoneiros que tratam de jornada de trabalho, descanso e fracionamento de intervalo. Prevaleceu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes.

Com a medida (ADI 5322), todo o período em que o caminhoneiro permanecer à disposição da empresa transportadora passa a ser considerado jornada de trabalho, como, por exemplo, o tempo de espera para carga e descarga.

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"Estado de greve"

Para o presidente do Sindtanque-MG, Irani Gomes, essa decisão do STF é de grande interesse do setor produtivo brasileiro, pois deverá causar um impacto bilionário para o transporte de combustíveis, agropecuário e de bens de consumo.

"Se essas mudanças na Lei dos Caminhoneiros não forem revistas, os preços do frete vão disparar no país e inviabilizar o transporte de cargas, pois o Brasil não tem infraestrutura para cumprir com  tais exigências de descanso", critica.

Segundo ele, entidades representativas de empresas transportadoras de todo o país deverão se reunir nas próximas horas para buscarem a intermediação do Ministério do Trabalho. "Entramos em 'estado de greve'. Caso nenhuma medida seja tomada nos próximos dias, podemos suspender as atividades em todo o país por tempo indeterminado a qualquer momento", afirma o presidente do Sindtanque-MG.

De acordo com a decisão do STF, ficam excluídos da jornada de trabalho dos caminhoneiros os intervalos para refeição, repouso e descanso. Não será possível o repouso com o veículo em movimento, mesmo que dois condutores revezem a viagem, sendo necessário que o descanso com o veículo estacionado.

O intervalo deverá ser de 11 horas ininterruptas dentro de 24 horas de trabalho, ficando proibido o fracionamento e a coincidência do descanso com a parada obrigatória na condução do veículo. O caminhoneiro também deverá usufruir do descanso semanal (35 horas) a cada 6 dias, e não será possível acumular descansos no retorno à residência.

 

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FONTE/CRÉDITOS: jornalista Alberto Bejani
Arthur Abrahão

Publicado por:

Arthur Abrahão

Jornalista formado pelo Centro de Ensino Superior de Juiz de Fora CES-JF em 2017.

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