O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu em favor do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) em um caso de multa ambiental aplicada a um proprietário rural em Paracatu, no Noroeste do Estado. O réu foi obrigado a pagar R$ 182,7 mil por descumprimento de medidas de reparação ambiental estabelecidas em um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) assinado em 2004.
Segundo o TAC, a multa inicial por negligência nas medidas de reparação seria acrescida de R$ 2 mil, mais R$ 100 por cada dia de atraso. Com isso, o montante acumulado nos últimos cinco anos atingiu o valor estipulado.
Os valores deveriam ser destinados ao Fundo de Direitos Difusos. No entanto, o proprietário não cumpriu nenhuma das obrigações previstas, nem as ambientais nem as financeiras. Além disso, ele vendeu as terras para terceiros em 2008.
O réu alegou que a multa deveria ser considerada prescrita após cinco anos da assinatura do TAC. Ele também argumentou que, caso a Justiça negasse a prescrição, o novo proprietário deveria ser intimado a pagar os valores.
Ambas as alegações foram rejeitadas pelo TJMG. Em relação à prescrição, o tribunal considerou que, embora a obrigação de reparar os danos ambientais possa ter prescrito, o mesmo não se aplica à multa resultante do descumprimento da reparação. Além disso, o TAC foi assinado pelo proprietário original, não pelo comprador, o que inviabiliza a transferência da multa.
Na sentença, a Justiça afirmou que "não há termo inicial fixo para a prescrição da multa diária (...), sendo que o prazo para cumprimento da obrigação e consequente multa decorrente do inadimplemento se prolonga no tempo". Em outras palavras, reconheceu-se que a multa continua a incidir indefinidamente até que todas as obrigações sejam quitadas.
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